Ressarcimento de danos
Ressarcimento de Danos  

O que é?
É a solicitação de reparo pelo prejuízo causado ao consumidor, em decorrência de dano elétrico em equipamento(s) instalado(s) na unidade consumidora, causado por perturbações no sistema de fornecimento de energia elétrica.

Como e quando solicitar?
Em caso de queima de algum equipamento provocado por alguma perturbação na rede elétrica o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal, pode solicitar o ressarcimento dos danos causados.
Nesse caso o consumidor deve preencher com atenção as informações solicitadas no formulário de ressarcimento por danos elétricos disponível para download.
O consumidor de energia elétrica tem direito de solicitar o ressarcimento de danos em equipamentos elétricos instalados em sua propriedade. A formulação do pedido não significa que será ressarcido.
A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), estabelece as regras através da Resolução Normativa 1000/2021 e do PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos.

Importante:
I – O consumidor pode providenciar o reparo do equipamento antes do pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação.
Porém será necessário:

a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;
b) o laudo emitido por profissional qualificado;
c) dois orçamentos detalhados; e
d) as peças danificadas e substituídas.
II – O consumidor deve fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado;
III – O consumidor deve permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora;

Prazos:
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento para solicitar o ressarcimento junto à distribuidora, informando os seguintes itens:
I – Unidade consumidora;
II – Data e horário prováveis da ocorrência do dano;
III – Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV – Descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;
V – Canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;
VI – Nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
VII – Comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e
b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
VIII – Dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e
IX – O laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, não serão necessários os elementos indicados nos incisos VI, VII, VIII e IX. Caso o equipamento tenha sido consertado, considerar os elementos indicados nos incisos VIII e IX.
10 dias: É o prazo para a inspeção do equipamento (Quando necessário a visita na Unidade Consumidora), exceto para refrigerador e/ou freezer;
1 dia útil: É o prazo para inspeção do equipamento quando se tratar de refrigerador e/ou freezer (Quando necessário a visita na Unidade Consumidora).

Após a abertura do pedido de ressarcimento, entraremos em contato com o consumidor informando o resultado da análise, e solicitando a apresentação de:
1. Orçamento e laudo caso a assistência técnica seja autorizada da marca ou;
2. Orçamentos e laudos quando a assistência técnica não for autorizada.

O orçamento/laudo deverá conter no mínimo:
1. Dados do consumidor;
2. Dados da assistência;
3. Dados do equipamento;
4. Relação de peças danificadas;
5. A causa do dano no equipamento;
6. Valor das peças;
7. Valor da mão de obra;
8. Valor total do orçamento.
O consumidor possui um prazo de 90 dias para apresentar os orçamentos/laudos após a solicitação da CERES, para análise do ressarcimento. O processo fica suspenso até a apresentação dos documentos ou finalizar o prazo.
Pedidos solicitados em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o prazo para resposta é de 15 dias;
Para solicitação realizada após 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o prazo para resposta é de 30 dias.
20 dias: É o prazo para efetuar o ressarcimento quando devido;

ATENÇÃO: A apresentação do orçamento/laudo, faz parte do processo e não representa compromisso em ressarcir.
Em caso de deferimento, o ressarcimento é realizado apenas para o titular da conta de energia.
O pedido pode ser realizado através do telefone 0800 740 4500, presencialmente em uma de nossas sedes.

CADASTRAR - Solicitação de Ressarcimento por Danos Elétricos

CADASTRAR - Prodist Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos