Geração Distribuída
Geração Distribuída
Solicitação de acesso
No sistema de compensação de energia elétrica, a potência instalada de geração é limitada à potência disponibilizada, conforme segue:

Potência disponibilizada: potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora e configurada com base nos seguintes parâmetros:
a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW); e
b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA).
Em unidade consumidora nova, a potência disponibilizada deve ser igual ou superior à capacidade instalada da central geradora.

Em unidade consumidora existente, o dimensionamento da entrada de energia e a demanda contratada, se for o caso, devem ser revisados nos casos em que a potência disponibilizada é inferior à capacidade instalada da central geradora. Neste caso, antes da apresentação da solicitação de acesso, o consumidor deve solicitar aumento de carga para que a potência disponibilizada se torne igual ou superior à capacidade instalada da central geradora. Caso haja necessidade de adequação do sistema de distribuição para atendimento ao referido aumento de potência disponibilizada, os prazos e as responsabilidades pelo custeio das obras necessárias serão estabelecidos de acordo com a legislação vigente.

Para a determinação do limite da potência instalada da central geradora localizada em empreendimento de múltiplas unidades consumidoras, deve-se considerar a potência disponibilizada pela distribuidora para o atendimento do empreendimento.

A solicitação de acesso deverá ser enviada através do email atendimento@ceres.coop.br, ou na unidade de atendimento presencial, juntamente com os documentos listados no respectivo formulário de solicitação de acesso, conforme potência instalada de geração:
• Formulário Microgeração Distribuída com Potência Igual ou Inferior a 10 kW (Você poderá efetuar o download do documento no final desta página);
• Formulário Microgeração Distribuída com Potência Superior a 10 kW (Você poderá efetuar o download do documento no final desta página);
• Formulário Minigeração Distribuída (Você poderá efetuar o download do documento no final desta página);
• Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o projeto e a instalação;
• Licença Ambiental, ou Dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente. A Licença Ambiental e/ou Dispensa, não será exigida pela CERES para empreendimentos fotovoltaicos instalados sobre telhados.

Recomenda-se a contratação de profissionais qualificados para o projeto e a instalação da central geradora, bem como a aquisição de materiais e equipamentos certificados.
Parecer de Acesso
É o documento elaborado pela CERES em resposta à Solicitação de Acesso, onde são informadas as condições de acesso e os requisitos técnicos para a conexão das instalações de micro ou minigeração à rede elétrica.

O prazo para a emissão do Parecer de Acesso pela CERES é de 15 dias para microgeração e de 30 dias para minigeração. Para central geradora classificada como microgeração distribuída, esse prazo poderá ser de até 30 dias quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição acessado. Para central geradora classificada como minigeração distribuída, esse prazo poderá ser de até 60 dias quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição acessado.
Vistoria
Depois de concluídas as obras necessárias, o acessante deve solicitar vistoria à CERES em até 120 (cento e vinte) dias após a emissão do parecer de acesso, que será realizada pela CERES em até 7 (sete) dias contados da data da solicitação formal. Caso sejam detectadas pendências nas instalações da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que impeçam sua conexão à rede, a CERES encaminhará ao interessado, por escrito, em até 5 (cinco) dias, sendo permitido o envio por meio eletrônico, relatório contendo os respectivos motivos e uma lista exaustiva com todas as providências corretivas necessárias.

Se aprovada a vistoria, o medidor convencional será substituído por um novo, que medirá tanto a energia consumida quanto a energia injetada na rede. A conexão da microgeração ou minigeração distribuída estará concluída e o consumidor fará jus ao regime de compensação de energia elétrica.
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